- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Instituto das Artes a projectos artísticos pontuais, com carácter profissional, no domínio das artes do espectáculo, nas áreas do teatro, da música e da dança, e no domínio das artes visuais, nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, e nas áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.
- 2 -Os apoios financeiros a projectos pontuais destinam-se à realização de uma actividade ou de um conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação, de duração não superior a um ano.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2005