O objecto dos contratos de apoio financeiro previstos no artigo anterior deverá ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio, sem prejuízo de, no caso de o projecto abarcar um conjunto de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
Artigo 13.º — Execução do objecto dos contratos
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005