- 1 -As propostas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidades artísticas e técnicas das propostas segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;
- d)Estratégia de captação e sensibilização de públicos;
- e)Capacidade de inovação e experimentação;
- f)Parcerias de produção e intercâmbio, incluindo a internacionalização;
- g)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente a participação de autarquias locais ou o recurso a mecenato ou patrocínios.
- 2 -Sob proposta do director do Instituto das Artes, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, critérios adicionais de valorização entendidos adequados à prossecução de objectivos de política cultural, cujas pontuações são publicitadas no aviso de abertura dos concursos.
Artigo 9.º — Critérios para apreciação das propostas
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005