- 1 -A apreciação e a selecção das propostas são efectuadas por comissões de apreciação, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.
- 2 -Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, não podendo voltar a integrar nova comissão sem o interregno de, pelo menos, dois anos consecutivos.
Artigo 8.º — Comissões de apreciação
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005