- 1 -Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete ao presidente do IPAD, I. P.:
- a)Propor, para deliberação da comissão interministerial de acompanhamento, as acções a apoiar pelo Fundo, incluindo programas anuais e plurianuais;
- b)Identificar programas, projectos e actividades de promoção da língua portuguesa e propor a respectiva aprovação junto da comissão interministerial de acompanhamento;
- c)Analisar todas as acções apresentadas por outras entidades públicas ou entidades privadas para obtenção de apoios a conceder pelo Fundo e propor a respectiva aprovação junto da comissão interministerial de acompanhamento;
- d)Elaborar e propor anualmente para aprovação da comissão interministerial os planos anuais e plurianuais e relatório de actividades;
- e)Decidir, e propor para homologação do membro do Governo da tutela, sobre os projectos ou actividades que constem dos programas anuais ou plurianuais, previamente aprovados pela comissão interministerial;
- f)Decidir, e propor para homologação do membro do Governo da tutela, sobre os contratos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos objectivos do Fundo, em obediência ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento;
- g)Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com entidades públicas ou privadas que possam apresentar projectos relevantes no quadro das prioridades definidas pela cooperação para o desenvolvimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda ao presidente do IPAD, I. P. analisar e dar parecer prévio e vinculativo sobre todas as acções a apoiar pelo Fundo, quanto ao seu enquadramento das prioridades da cooperação portuguesa definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, e quanto à respectiva contabilização para efeitos de ajuda pública ao desenvolvimento, de acordo com as normas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.
- 3 -Na gestão, na vertente de financiamento, compete à DGTF proceder à gestão financeira do Fundo, aplicando as disponibilidades, maximizando a sua capitalização dentro dos limites impostos pelo princípio da unidade da tesouraria e de acordo com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do Fundo na vertente técnica.
- 4 -No âmbito das atribuições referidas no número anterior, a DGTF submete anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 4.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 02/02/2009
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Em vigor desde 02/02/2009