- 1 -À comissão interministerial de acompanhamento compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos do Fundo através da aprovação dos respectivos planos anual e plurianual e relatório de actividades anual;
- b)Aprovar as acções a apoiar pelo Fundo, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A aprovação pela comissão das acções a apoiar pelo Fundo está dependente da emissão de parecer prévio e favorável do IPAD, I. P., quanto à respectiva contabilização como ajuda pública ao desenvolvimento, sob pena de nulidade da correspondente deliberação da comissão.
Artigo 3.º — Competências da comissão interministerial de Acompanhamento
Vigente desde: 02/02/2009
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Em vigor desde 02/02/2009