O Fundo pode apoiar programas, projectos e acções que se incluam nos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, e que contribuam para o aumento da ajuda pública ao desenvolvimento, de acordo com o parecer vinculativo do IPAD, I. P., emitido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 6.º — Activos e tipologia de projectos
Vigente desde: 02/02/2009
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Em vigor desde 02/02/2009