- 1 -Podem beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo, nos termos e condições definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de Dezembro, e no presente Regulamento, as seguintes entidades:
- a)Pessoas colectivas de direito público;
- b)Associações, fundações, organizações não governamentais de desenvolvimento e outras entidades de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -As entidades beneficiárias têm que demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.
Artigo 7.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 02/02/2009
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Em vigor desde 02/02/2009