- 1 -O envio de toda a documentação a que se refere a presente portaria por parte da entidade gestora da ZCM para a AFN pode ser efectuado através de uma organização do sector da caça.
- 2 -Para que o envio possa ser feito nos termos do número anterior, deverá previamente a entidade gestora enviar à AFN cópia da acta da assembleia geral que autoriza a organização do sector da caça em causa.
- 3 -Os modelos e formulários a que se refere a presente portaria podem ser electrónicos sempre que existam e tenham sido homologados pela AFN.
Artigo 12.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011