No acto de apresentação das candidaturas pode ser exigido o pagamento de uma caução, de montante não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devolver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada.
Artigo 8.º — Caução
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011