São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 35.º-A e 35.º-B à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Desconto à tarifa
- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica previstos nos artigos seguintes, a autorização das alterações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior depende da apresentação, pelo titular do ponto de receção ou licença de produção, consoante o caso, de uma proposta de desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração, que tem de corresponder a, pelo menos, 5 % sobre essa tarifa, ou, caso haja uma mudança de tarifário, sobre a tarifa mais baixa resultante da aplicação do disposto no n.º 3, e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta de desconto acarreta para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos custos marginais de produção previstos no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG, e o disposto no número seguinte, submetendo, em função dos resultados dessa análise, uma proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Se a alteração envolver uma mudança de tarifário, a tarifa base a considerar para efeitos de aplicação do desconto é a mais baixa entre a tarifa de origem e a tarifa de destino em vigor à data da alteração pretendida, e a tarifa resultante da aplicação do desconto tem de ser inferior à mais baixa.
- 4 -No caso previsto no número anterior, sempre que os períodos de garantia previstos nos tarifários de origem e de destino forem diferentes, prevalece o período de garantia mais curto e a sua contagem, se já iniciada, não se interrompe.
- 5 -O desconto referido no n.º 1 pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN.
- 6 -Estão isentas da obrigação de desconto prevista no n.º 1 as alterações solicitadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, quando o pedido de mudança de ponto de receção decorra de razões relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativos, e nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo.
Artigo 25.º-B
Determinação do desconto à tarifa
- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e tratando-se de pedido de alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto oferecido conduza a uma tarifa final, apurada à data do respetivo pedido de alteração, a aplicar à totalidade da energia produzida pelo centro eletroprodutor após a respetiva alteração, não superior à tarifa de referência apurada de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2 -A DGEG publica no respetivo sítio de Internet informação e simulações que exemplifiquem o apuramento da tarifa final aplicável à energia elétrica produzida pelos promotores ou titulares de licença de produção ou estabelecimento que apresentem os pedidos referidos no número anterior.
Artigo 35.º-A
Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
- 1 -Os centros eletroprodutores identificados no n.º 1 do artigo anterior podem solicitar a mudança de tecnologia para outra que utilize a mesma fonte primária de energia renovável, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
- 2 -Considera-se mudança de tecnologia a alteração para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, que as diferentes tecnologias de produção que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes primárias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a classificação das tecnologias compreendidas em cada fonte primária.
- 4 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração para a mesma fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.
Artigo 35.º-B
Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os centros eletroprodutores mencionados no n.º 1 do artigo 35.º podem solicitar a mudança de fonte primária de energia renovável utilizada para a produção de eletricidade, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, demonstrando a impossibilidade de instalar o centro eletroprodutor associado à fonte primária inicialmente prevista, por razões não imputáveis ao promotor, nomeadamente, relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
- 2 -A DGEG procede à análise do pedido referido no número anterior, avaliando a sua justificação e benefício para o SEN, nomeadamente à luz dos seguintes critérios específicos:
- a)A mudança não seja suscetível de implicar alterações significativas do mix energético das energias de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou de outras políticas públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial;
- b)Existência de condições técnicas de ligação no respetivo ponto de rede e a segurança e fiabilidade da RESP não serem prejudicados;
- c)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- d)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração de fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo os centros eletroprodutores que já tenham iniciado os respetivos trabalhos de instalação, as centrais dedicadas a biomassa florestal, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, bem como, as centrais que obtiveram atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção para energia elétrica produzida em centrais eólicas nas Fases A e B do concurso público internacional denominado 'concurso para atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção associados para energia elétrica produzida em centrais eólicas', lançado nos termos do aviso publicado no Diário da República n.º 144, Série III, 2.º Suplemento, de 28 de julho de 2005.