- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5000 euros e inferior ou igual a 200 000 euros;
- c)Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
- d)Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- g)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- h)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
Artigo 30.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019