- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível do apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200 000 euros.
Artigo 42.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019