O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 12 -Durante a época venatória de 2020-2021, a caça à rola-comum apenas é permitida nos dias 23 e 30 de agosto e nos dias 6 e 13 de setembro de 2020, durante o período da manhã, até às 13 horas.
- 13 -É autorizada a caça à rola-comum, nos dias acima identificados, nas zonas de caça turísticas que não tiverem previsto o domingo como dia de caça suplementar, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.