A cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é realizada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita desta entidade, até que tal atribuição seja transferida para a AGE, nos termos do seu regime de instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026