- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela Agência de Energia e Geologia, I. P. (AGE), constituindo receita exclusiva desta entidade.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.
Artigo 3.º — Cobrança
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026