- 1 -A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública no prazo de 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
- 2 -É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.
- 3 -Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
- a)Despacho de autorização;
- b)Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
- c)Indicação da natureza e tipo de concurso;
- d)Indicação dos requisitos de admissão;
- e)Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
- f)Métodos de selecção a utilizar;
- g)Constituição do júri;
- h)Nos concursos de provimento, especificação das vagas, validade do concurso e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente, devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;
- i)Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.
Artigo 12.º — Termos de abertura dos concursos
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991