- 1 -É requisito para a obtenção do grau de especialista de saúde pública a aprovação no internato complementar de saúde pública, de acordo com as normas constantes do respectivo Regulamento e nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -O diploma de idoneidade profissional correspondente ao grau de especialista em saúde pública é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
Artigo 26.º — Habilitação ao grau de especialista de saúde pública
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991