- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública os assistentes de saúde pública providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de especialista de saúde pública, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer favorável a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do referido decreto-lei.
Artigo 28.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991