- 1 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
- 1.1 -Qualificação e experiência profissional:
- a)Capacidade e aptidão para o desempenho de funções de gestão e organização dos serviços, nomeadamente chefia, coordenação e direcção;
- b)Actividade de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
- c)Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
- d)Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;
- e)Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.
- 1.2 -Formação profissional:
- a)Classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais, que é obrigatória e autonomamente considerada;
- b)Classificação obtida no curso de Saúde Pública ou equivalente legal;
- c)Classificação obtida no concurso de habilitação ao grau anterior;
- d)Formação profissional complementar específica, nomeadamente cursos de formação, seminários e conferências.
- 1.3 -Outros elementos de valorização curricular.
- 2 -Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 33.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991