1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de saúde pública é feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
2.1 - Formação profissional:
a) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
b) Formação profissional complementar específica, nomeadamente cursos de formação, seminários e conferências.
2.2 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
b) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
c) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos gerais;
d) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;
e) Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.
2.3 - Outros elementos de valorização curricular.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
4 - Os elementos constantes das alíneas a) e e) do n.º 2.2 deste artigo não são considerados nem valorizados relativamente aos candidatos ainda não providos em lugares de mapas ou quadros como assistentes de saúde pública.
5 - Cada um dos factores indicados nas alíneas previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 é valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A valorização dos n.os 2.1 e 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
7 - A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados do n.º 2, pela seguinte forma:
2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
9 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula.