- 1 -A selecção dos candidatos para chefe de serviço de saúde pública é feita por prestação de provas públicas que consistem, sucessivamente, em:
- a)Avaliação curricular;
- b)Apresentação e discussão de um trabalho de investigação numa das áreas profissionais específicas de intervenção:
Administração de saúde;
Epidemiologia;
Nutrição;
Saúde ocupacional;
Saúde ambiental;
Saúde escolar;
ou versando qualquer outro tema relacionado com a saúde da comunidade no âmbito dos cuidados de saúde primários.
- 2 -A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
- 3 -A apresentação do trabalho de investigação, para a qual o candidato dispõe de 30 minutos, tem lugar após a conclusão da discussão de todos os curricula, nunca excedendo o prazo de oito dias, e a sua discussão deve ser feita pelo menos por dois elementos do júri, cada um dos quais dispondo de 15 minutos para o efeito.
- 4 -Se na discussão intervierem todos os membros do júri, cada um deles dispõe de 10 minutos.
- 5 -Cada candidato dispõe também, conforme o caso, de 15 ou 10 minutos para responder a cada um dos arguentes.
- 6 -Após a apresentação e discussão, o trabalho de investigação é valorizado numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
- 7 -As falsas declarações são punidas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento.
- 8 -Na valorização do trabalho de investigação são critérios fundamentais, a ter em conta por cada um dos membros do júri, na base de uma escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte valorização ponderada:
Percentagem
- a)Importância para os serviços ... 35
- b)Interesse científico ... 30
- c)Originalidade ... 20
- d)Apresentação ... 15
- 9 -A valorização do trabalho de investigação de cada candidato resulta da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri, depois de ponderadas nos termos do número anterior.
- 10 -A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética da classificação final obtida na avaliação curricular e da classificação final do trabalho, com aproximação às décimas.
Artigo 42.º — Selecção dos candidatos e classificação final dos concursos de provimento para chefe de serviço de saúde pública
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991