- 1 -O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1, n.º 2 do artigo 23.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é constituída por três médicos da carreira médica de saúde pública com categoria igual ou superior à de assistente graduado, presidida de entre eles pelo médico da carreira de saúde pública responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central, sendo todos designados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço regional ou central.
- 3 -A composição da comissão de avaliação curricular, referida no n.º 2 deste artigo, mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
- 4 -A comissão de avaliação emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada no estabelecimento ou serviço os documentos curriculares do requerente.
- 5 -A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
- 6 -A informação favorável é atribuída de acordo com o estabelecido no artigo 21.º
- 7 -A informação da comissão de avaliação curricular é vinculativa.
Artigo 48.º — Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991