- 1 -O avaliado pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da atribuição da avaliação final.
- 2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -Da decisão da atribuição da avaliação final, bem como da decisão da reclamação, cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da notificação do interessado.
- 4 -A decisão do recurso é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.
Artigo 13.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010