- 1 -A avaliação de desempenho dos docentes referidos no artigo 2.º, relativa ao ciclo de 2009-2011, faz-se mediante ponderação efectuada pelo avaliador que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação, considerando os seguintes elementos:
- a)Habilitações académicas e profissionais do avaliado;
- b)Percurso profissional do avaliado, incluindo os cargos pedagógicos e de gestão exercidos, e valorização curricular, abrangendo a formação profissional;
- c)Auto-avaliação efectuada pelo avaliado, incidindo sobre as funções exercidas e actividades realizadas durante o ciclo avaliativo, nomeadamente o seu contributo para a prossecução dos objectivos e metas da escola e, no caso dos directores dos centros de formação de associação de escolas, do plano de formação.
- d)Cabe ao conselho coordenador da avaliação definir as grelhas de adequação dos elementos de avaliação à respectiva ponderação.
- 2 -Cada um dos elementos referidos no número anterior é avaliado com uma pontuação de 1 a 5, sendo a avaliação final o resultado da respectiva média ponderada, nos seguintes termos:
- a)Ao conjunto dos elementos referidos na alínea a) é atribuída uma ponderação de 15 %;
- b)Ao elemento referido na alínea b) é atribuída uma ponderação de 35 %;
- c)Ao elemento referido na alínea c) é atribuída uma ponderação de 50 %;
- 3 -A avaliação do desempenho realizada ao abrigo dos números anteriores subordina-se ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º, aplicando-se o n.º 2 do artigo 12.º à correspondência entre a avaliação atribuída e as menções qualitativas e classificações previstas no ECD.
- 4 -O procedimento de avaliação regista-se em suporte digital, através de aplicação electrónica disponibilizada para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 5 -A calendarização do procedimento previsto no presente artigo obedece aos seguintes prazos máximos:
- a)Apresentação facultativa do pedido de observação de aulas ou, na situação prevista no n.º 3 do artigo 12.º, comunicação da intenção de realização do trabalho, até 31 de Janeiro de 2011;
- b)Apresentação, pelo avaliado, dos elementos referidos no n.º 1, até 30 de Outubro de 2011;
- c)Avaliação e comunicação final ao avaliado, até 30 de Novembro de 2011;
- d)Conclusão do procedimento, incluindo os prazos de exercício impugnatório, até 31 de Janeiro de 2012.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2011
Portaria n.º 278/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)
Original