- 1 -A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º faz-se nos termos estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
- 2 -Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para a avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios.
Artigo 15.º — Disposições finais
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010