- 1 -Entende-se por «competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamento necessários para o desempenho eficiente e eficaz adequado ao exercício das funções em avaliação.
- 2 -As competências a avaliar integram-se nos domínios da liderança, visão estratégica, gestão e administração escolar ou, no caso dos directores dos centros de formação de associação de escolas, de gestão da formação e representação externa.
- 3 -O parâmetro «competências» assenta em competências propostas pelo avaliado, em número não inferior a cinco, escolhidas de entre a lista de competências referida no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 4 -A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
- a)«Competência demonstrada a nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 5 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «competências» é a média aritmética, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas na avaliação de cada competência.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 31/12/2010
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