- 1 -O pedido de atribuição da tarifa social é realizado pelos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia eléctrica, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via electrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente portaria.
- 2 -O cliente deve, no momento da formulação do pedido previsto no número anterior, autorizar o comercializador de energia eléctrica e o operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) a efectuar o tratamento dos dados relativos à tarifa social.
- 3 -O processo de confirmação pelos comercializadores de energia eléctrica da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, para atribuição da tarifa social, é efectuado através de meios electrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e formalizados em protocolo a estabelecer com o Instituto de Segurança Social, o Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 4 -As instituições de segurança social prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia eléctrica, através de meios electrónicos, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da referida solicitação.
- 5 -Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, o comercializador de energia eléctrica solicita, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição em baixa tensão (BT), em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010.
- 6 -A partir do ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010.
Artigo 2.º — Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010