- 1 -A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes da informação, permanentemente actualizada, por meios electrónicos, relativa aos comercializadores de energia eléctrica, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010.
- 2 -O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 3.º — Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010