- 1 -O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e a Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 2 -O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.
- 3 -Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para a AIMA, I. P.
Artigo 4.º — Repartição das taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2024
Portaria n.º 13/2024 - 1.ª Série(22/01/2024)
Original