- 1 -Compete ao IFAP, através do gabinete de gestão do FFP, a análise processual das candidaturas, e à AFN a análise técnica das mesmas candidaturas.
- 2 -As candidaturas devem ser apresentadas junto das direcções regionais de florestas, através do preenchimento do respectivo formulário, disponível nos sítios da Internet do IFAP e da AFN, acompanhados dos elementos exigidos nas respectivas normas técnicas dos apoios.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados em formato digital.
- 4 -As entidades candidatas são responsáveis pela posse e pela guarda de cópia de todos os documentos, sendo obrigadas a remetê-los ao IFAP ou outra entidade por este indicada, sempre que solicitados.
- 5 -No prazo de 10 dias a AFN procede à análise técnica das candidaturas apresentadas e reencaminha para o gabinete de gestão do FFP, que procederá à análise processual.
- 6 -A descrição de procedimentos, a análise processual e técnica das candidaturas, bem como a sua hierarquização, são determinadas pela aplicação das normas técnicas dos apoios previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
- 7 -São recusadas as candidaturas que não obtenham parecer favorável por parte da AFN ou não cumpram o determinado nas normas técnicas dos apoios.
- 8 -As entidades candidatas declaram, sob compromisso de honra, que todos os documentos e dados apresentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua concretização são verídicos, as cópias correspondem a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento das normas previstas nos números anteriores e que as iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.
- 9 -Aquando da apresentação da candidatura, as entidades candidatas têm de fazer prova de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 12.º — Candidaturas
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008