- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP podem ser criados novos apoios, com prazos de execução específicos a conceder às entidades gestoras das ZIF.
- 2 -Aos apoios a conceder às ZIF não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, podendo as candidaturas ser apresentadas a todo tempo.
- 3 -Os montantes de apoio a conceder à constituição, funcionamento e gestão das ZIF são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 15.º — Zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008