- 1 -Com excepção dos contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, cujos prazos são determinados em sede contratual e dos apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, todos os restantes apoios têm a duração prevista nas candidaturas, não podendo exceder dois anos.
- 2 -Os prazos previstos no número anterior, referentes às alíneas e) do n.º 1 do artigo 6.º e c) do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser prorrogados por um ano, por proposta fundamentada da AFN ao IFAP.
Artigo 8.º — Duração dos compromissos
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008