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- 3 -O beneficiário do crédito constitui ou indica uma conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição bancária a designar pela entidade gestora, na qual se fazem todos os movimentos relativos ao empréstimo concedido, e declara expressamente, quando da outorga do empréstimo, autorizar a Caixa Geral de Depósitos ou a instituição bancária designada a debitar ou descontar as prestações relativas aos juros e reembolso do empréstimo.
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Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995