- 1 -O beneficiário do crédito constitui um seguro que garante, no caso de morte ou invalidez permanente, a liquidação total da dívida, na data do evento, a favor do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
- 2 -O beneficiário do crédito constitui igualmente um seguro contra os riscos de incêndio, sismos e desastres naturais da habitação, por montante mínimo igual ao valor da construção, ficando o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em caso de sinistro, com o direito de receber directamente da companhia seguradora a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
- 3 -As cláusulas dos seguros previstos nos números anteriores, depois de aprovadas pela instituição financeira gestora do empréstimo, designada de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, não podem ser alteradas sem a sua prévia autorização.
- 4 -O beneficiário do crédito comunica à instituição financeira gestora do empréstimo a prova de pagamento dos prémios dos seguros previstos neste artigo, havendo lugar a rescisão do contrato de financiamento se tal prova não for efectuada.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995