- 1 -Após a recepção da documentação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1, a), b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas manda proceder à avaliação da habitação a adquirir ou a construir ou da obra de beneficiação.
- 2 -Após recepção do relatório de avaliação, o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas procede à fixação do montante do empréstimo a conceder, tendo em consideração a referida avaliação e os limites referidos nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 22.º — [...]
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