- 1 -O empréstimo não pode exceder um valor que determine um encargo mensal superior a um terço dos rendimentos brutos do agregado familiar do beneficiário do crédito, no caso de aquisição ou construção de habitação própria, ou de 1/12 dos rendimentos brutos do agregado familiar do beneficiário do crédito, no caso de beneficiação de habitação própria.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1995
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