- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 6 -No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.
Artigo 36.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2018
Portaria n.º 15-C/2018 - 1.ª Série(12/01/2018)
Original