- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar da publicitação da lista final de graduação, e mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., os candidatos graduados devem elencar, por ordem decrescente de preferência, os serviços de registo onde pretendem ser colocados que constem da lista fixada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
- 2 -A colocação dos candidatos é efetuada pela ordem de graduação decrescente nos termos do artigo 13.º
- 3 -Na falta de indicação da ordem de preferência, ou caso não obtenha colocação nos serviços de registos que indicou, o candidato é colocado num dos serviços cujo posto de trabalho ainda não esteja ocupado e que diste menor distância à sua residência.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo indicado no n.º 1, a lista com o resultado final das colocações no concurso é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele Instituto, com a identificação dos candidatos e dos respetivos serviços de registo cujos postos de trabalho irão ocupar.
Artigo 15.º — Colocação nos postos de trabalho
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019