O ingresso na carreira de oficial de registos faz-se na categoria de oficial de registos, mediante procedimento concursal, realizado nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações, e observadas as disposições previstas nos artigos seguintes.
Artigo 17.º — Ingresso
Vigente desde: 10/05/2019
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