- 1 -O método de seleção utilizado é o especialmente previsto nos números seguintes.
- 2 -O método especial visa analisar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho a preencher, sendo considerados os seguintes elementos:
- a)Avaliação do desempenho relativa ao último período, mas não superior a três períodos avaliativos;
- b)Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
- c)Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, e a habilitação académica;
- d)Antiguidade na carreira por anos completos; e
- e)Habilitação académica.
- 3 -A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
CF = ((2 x AD) + EP + FP + AC + HA)/6
em que:
CF - Classificação final;
AD - Avaliação de desempenho;
EP - Experiência profissional;
FP - Formação profissional;
AC - Antiguidade na carreira;
HA - Habilitação académica.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 deve o júri do procedimento prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.
- 5 -Em caso de igualdade de classificação são aplicáveis sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
- a)Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau.
Artigo 29.º — Método de seleção
Vigente desde: 10/05/2019
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