- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 30.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se após prévio recrutamento nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, a necessidade de conservadores justificar a realização de um concurso de ingresso na carreira de conservador de registos, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza a abertura do correspondente procedimento, sob proposta fundamentada do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher.
- 3 -A abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira de conservador de registos é publicada na 2.ª série do Diário da República, bem como na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P., podendo ainda o conselho diretivo deste Instituto determinar outros meios complementares de publicitação de abertura do mencionado procedimento.
- 4 -Do aviso de abertura devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza;
- b)Modalidade de vínculo público a constituir;
- c)O número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com a atribuição, competência ou atividade, carreira e ou categoria;
- d)Requisitos de admissão ao concurso;
- e)Forma e prazo de apresentação da candidatura;
- f)Métodos de seleção a utilizar e respetiva ponderação;
- g)Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas, legislação necessária e bibliografia aconselhada;
- h)Composição e identificação do júri;
- i)Sistema de classificação final a utilizar;
- j)Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos, com a menção de que a correspondente falta de apresentação determina a não admissão ao concurso;
- k)Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos da lista de resultados obtidos, na primeira fase, após aplicação dos métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da justiça fixa anualmente, sob proposta do IRN, I. P., os serviços de registo destinados especificamente para ingresso.
Artigo 3.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019