O recrutamento para preenchimento de postos de trabalho que se encontrem vagos por trabalhadores integrados na carreira de oficial de registos, opera-se através de procedimento concursal, o qual se realiza nos termos da secção anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — Recrutamento
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019