- 1 -Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos.
- 2 -As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas:
- a)A destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro.
- 3 -O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1, mas que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola.
Artigo 4.º — Eliminação por destilação
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023