Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas
Objeto
Âmbito
Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.
Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
Eliminação por destilação
Retirada sob supervisão
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
Controlos
Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 8.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, alterada pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria n.º 71/2021, de 26 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de maio de 2023.
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