- 1 -O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
- 2 -A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
- a)Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;
- b)Entrega para alimentação animal;
- c)Compostagem.
- 3 -Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
- 4 -O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 5.º — Retirada sob supervisão
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023