- 1 -Os montantes disponíveis para os apoios financeiros previstos no presente regulamento são os que constam dos artigos 25.º, 33.º e 37.º
- 2 -Os montantes referidos no número anterior não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável.
- 3 -Os apoios financeiros a conceder têm natureza não reembolsável.
- 4 -A distribuição regional dos montantes referidos nos números anteriores é feita pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvida a Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, consoante a tipologia de projetos a financiar.
- 5 -Os montantes de apoios financeiros não atribuídos por cada ARS, I. P., podem ser redistribuídos por outras regiões de saúde, nos termos a definir pelas coordenações nacionais referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Financiamento
Vigente desde: 30/03/2022
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Em vigor desde 30/03/2022