- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção-Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.
- 2 -Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
Artigo 11.º — Gestão financeira: relatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2023
Original
Em vigor de 11/02/2012 a 22/11/2023