- 1 -O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição:
- a)Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;
- b)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Um representante das entidades reguladoras.
- 2 -Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.
- 3 -A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.
- 4 -Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.
5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º
Artigo 12.º — Órgão consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2023
Original
Em vigor de 11/02/2012 a 22/11/2023