- 1 -O requerimento para registo é dirigido ao director-geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo.
- 2 -O requerimento para registo deve ser instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.
- 3 -O requerimento para registo do acto de constituição de associações deve ser assinado por associados em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os seus órgãos associativos.
Artigo 24.º — Requerimento
Vigente desde: 26/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2007